STJ – Herdeiro que renuncia à herança não pode discutir qualquer direito sobre o patrimônio do falecido.
Fonte: direitodascoisas.com
REsp nº 1.433.650 – GO
A renúncia da herança é tida como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do art. 1804, do Código Civil, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro constante em instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807).
Com a renúncia da herança por um dos herdeiros, a sucessão ocorre como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros.
Importante destacar que a herança se apresenta, por determinação legal, como bem único e indivisível, dissolvendo-se essa condição apenas no momento da partilha. Bem por isso, a herança deverá ser aceita ou renunciada pelo herdeiro no todo. Ou seja, a lei veda que se renuncie ou aceite apenas parte da herança.
No caso concreto do recurso especial em comento, o STJ se deparou com um caso em que alguns herdeiros renunciaram à herança deixada pela irmã. Assim, apenas uma herdeira adjudicou toda a herança. Posteriormente à renúncia, os renunciantes descobriram que um imóvel que pertencia à falecida havia sido vendido pela curadora, que é justamente a irmã que ficou com toda a herança. Entendendo que o ato da venda foi ilegal, os herdeiros renunciantes ajuizaram ação para anular a venda.
Assim como o juízo de primeira instância, o STJ também entendeu que não existe interesse dos herdeiros renunciantes na decretação de nulidade do negócio jurídico, pois, mesmo que a venda fosse considerada nula, o imóvel retornaria ao patrimônio da falecida irmã e seria adjudicado pela irmã curadora, em vista de que os demais herdeiros renunciaram à herança. Os renunciantes não teriam proveito com a nova situação.
É que, com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes. Assim, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio.
Leia na íntegra o acórdão do STJ clicando no link ao final deste post em direitodascoisas.com.
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