STJ - Usucapião constitucional urbana pode ser reconhecida mesmo que parte do imóvel seja utilizada para o comércio da família
Fonte: direitodascoisas.com.
A destinação mista dada a um imóvel de até 250 m² (moradia e comércio) não impede o reconhecimento da usucapião constitucional urbana prevista no art. 183, da Constituição Federal, e no art. 1.240, do Código Civil.
Não sendo proprietário de nenhum imóvel, pode um possuidor adquirir a propriedade de um imóvel de até 250 m² por meio da usucapião especial urbana. Isso se ele detiver posse ininterrupta e pacífica sobre o imóvel, exercida como se dono fosse, no decurso do prazo de cinco anos, e se esse imóvel for utilizado para sua moradia (art. 183, da CF, e art. 1.240, do CC).
No caso do recurso em comento, a metragem total do imóvel que se pretendeu usucapir era de 159,95m², sendo que 91,32m² são utilizados para fins comerciais (bicicletaria).
Por esse motivo, o Tribunal de origem excluiu a área utilizada com a bicicletaria e declarou como usucapido somente 68,63m², sob o fundamento de que a usucapião especial urbana é restrita somente para fins de moradia.
Não foi este o entendimento do STJ, para quem o requisito da exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que preveem o direito à usucapião especial urbana.
Realmente a redação do art. 183, da CF e do art. 1.240, do CC, não impõe restrição ao exercício de atividade comercial no imóvel, exigindo, apenas que seja utilizado como moradia.
Dessa forma, o STJ entendeu que o uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente de sua família.
Leia o acórdão na íntegra, clicando no link ao final deste post no dieitodascoisas.com.
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