Fonte: direitodascoisas.com.
Processo nº TST-RO-10517-27.2014.5.01.0000
É possível reconhecer renúncia tácita à impenhorabilidade do bem de família em sentença.
Segundo a jurisprudência do STJ, é inválida a renúncia ao bem de família nos casos não prescritos pela Lei nº 8.009/90, constituindo-se em norma de ordem pública.
Todavia, a Subseção 2, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho - TST entendeu que não se pode ignorar situações de abuso de direito, fraude e má-fé do proprietário, e que, nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, de modo que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade.
No caso em comento, foi indicado pelo exequente o bem de família da executada à penhora, em substituição a outros dois imóveis que haviam sido já levados a hasta pública. Com a indicação, a executada requereu que fosse retirada a penhora sobre estes outros dois bens, que foram logo vendidos por ela mesma.
Com a arrematação do seu apartamento indicado à penhora, a executada levantou o saldo remanescente da arrematação, agindo contraditoriamente às suas alegações de que não concorda com a penhora do imóvel por ser seu bem de família.
Assim, o TST entendeu que foi configurada hipótese de venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios) capaz de afastar a impenhorabilidade sobre o bem de família.
A executada renuncia tacitamente à impenhorabilidade do seu bem de família ao vender seus outros únicos dois imóveis no curso da execução, bens estes que poderiam ser levados à hasta pública no lugar do seu bem de família - indicado pelo exequente e não impugnado pela executada -, ainda mais quando levanta o valor remanescente da arrematação do seu apartamento, concordando implicitamente com o ato.
Leia o acórdão do TST na íntegra em direitodascoisas.com.
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