TJ-SP - Sem previsão legal, não se deve cobrar itcmd na extinção ou no cancelamento de usufruto
Fonte: direitodascoisas.com.
Decisão proferida em 12/11/2020
Apelação Cível nº 1046966-50.2019.8.26.0224
A extinção e o cancelamento do usufruto não figuram entre as hipóteses de incidência do ITCMD, pois não se tratam de transmissão de bem causa mortis, sequer de doação, tratando-se de consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é previsto no art. 155, I e § 1º, da Constituição Federal.
No âmbito do Estado de São Paulo, o ITCMD é regulamentado pela Lei Estadual nº 10.705/2000. Dentre as bases de cálculo a serem consideradas nas hipóteses de transmissão hereditária de bens imóveis, o art. 9º, da referida norma, prevê que no caso de transmissão não onerosa da nua-propriedade, a base de cálculo será de 2/3 do valor do bem.
Já o art. 6º, I, f, da Lei Estadual, expressamente prevê a isenção do ITCMD no caso de extinção do usufruto nos casos em que o nu-proprietário tenha sido o seu instituidor. De acordo com o referido dispositivo legal, a extinção ou o cancelamento do usufruto não figuram entre as hipóteses de incidência do ITCMD previstas em lei, pois não se tratam de transmissão de bem causa mortis.
Não podendo haver exigência de pagamento de tributo sem lei que o estabeleça, por força do princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CF), é impossível exigir o recolhimento de ITCMD em hipótese de extinção ou cancelamento de usufruto.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.