STJ - A venda de imóvel durante o termo legal da falência só é ineficaz se houver fraude
Fonte: direitodascoisas.com.
REsp n. 1.597.084 – SC
Decisão proferida em 01/12/2020
A alienação de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da falência, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude.
A Lei nº 11.101/2005 traz, em seu art. 129, as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.
O inciso VII prevê que uma dessas hipóteses é o registro de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Com efeito, o ato do falido que é considerado ineficaz pelo art. 129, VII, da LRF é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.
No caso do recurso em comento, a falência da empresa havia sido declarada em 16.7.2012, sendo fixado o termo legal em 6.4.2012. O termo legal da falência é o período anterior à decretação da quebra, que serve de referência para a auditoria dos atos praticados pela sociedade falida.
A alienação dos imóveis se deu em 26.4.2012, sendo as escrituras levadas a registro em 30.4.2012 e 2.5.2012. Assim, apesar de o registro da transferência de propriedade ter se dado dentro do termo legal da falência, ocorreu antes da decretação da quebra, não sendo a hipótese de aplicação do artigo 129, VII, da LRF ao caso.
Assim, ficou afasta a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento.
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