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16 de Abril de 2024

STF - É impenhorável a pequena propriedade rural familiar, mesmo que o executado seja proprietário de outros imóveis

Publicado por Jair Rabelo
há 2 anos

Fonte: direitodascoisas.com.

ARE 1038507RG/PR

Decisão proferida em 18 de dezembro de 2020


É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.

A Constituição Federal prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não poderá ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

A redação conferida ao inciso XXVI do art. da Constituição Federal se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial, e não ao patrimônio do credor, e é nesse sentido que deve ser interpretada.

O conceito de pequena propriedade rural familiar, segundo a Suprema Corte, deve ser buscado no art. , II, a, da Lei nº 8.629/1993, conhecida como Lei da Reforma Agrária, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais, e, também, no Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), que utilizando parâmetros da Lei da Reforma Agrária, define, em seu art. , V, a pequena propriedade ou posse rural familiar como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. da Lei nº 11.326/06, ou seja, fazendo remissão ao mesmo limite de quatro módulos fiscais.

Conceituando a pequena propriedade rural, a Corte Suprema decidiu que para ser reconhecida a sua impenhorabilidade no caso de o grupo familiar ser proprietário de mais de um imóvel, basta que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais para que seja reconhecida a impenhorabilidade.

A regra geral, portanto, é a de que: quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário por regras não enunciadas pelo constituinte.

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