STJ - Direito real de habitação não permite que os demais coproprietários do imóvel extingam o condomínio ou exijam pagamento de aluguel
Fonte: direitodascoisas.com.
REsp n. 1.846.167 – SP
Decisão proferida em 09 de fevereiro de 2021
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente é titular do direito real de habitação, os outros herdeiros/condôminos não podem requerer a extinção do condomínio, com a alienação forçada do imóvel, nem sequer cobrar aluguel.
Com o direito real de habitação, embora partilhado o imóvel entre os herdeiros após o processo de inventário, o cônjuge ou companheiro do falecido reserva para si o direito gratuito de moradia.
A finalidade do direito real de habitação é assegurar ao viúvo, ou ao companheiro sobrevivente, sua permanência no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna, impedindo que seja excluído do imóvel. É um direito vitalício e personalíssimo.
É um direito que concretiza o direito constitucional à moradia e existe por razões de ordem humanitária e social, já que há vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges ou companheiros com o imóvel em que constituíram um lar.
Assim sendo, segundo o entendimento do STJ, a autorização de extinção do condomínio sobre o imóvel e venda do bem comum contraria a própria essência do direito real de habitação.
Sobre o direito dos demais herdeiros pleitearem arbitramento de aluguel, por terem direito de propriedade sobre o imóvel, o STJ confirmou o caráter gratuito do direito real de habitação, conforme expressamente dispõe o art. 1.414 do Código Civil. Assim, seria um contrassenso permitir ao companheiro sobrevivente a permanência no imóvel em que residia com a família, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.
Como dito pela Ministra Nancy Andrighé, esse instituto também visa a evitar que o convivente sobrevivente tenha de suportar a perda do lar, além de já ter que suportar a morte daquele com quem compartilhava a sua vida.
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