STJ - Imóvel residencial familiar do locatário, oferecido em caução de locação, não pode ser penhorado
Fonte: jairrabelo.com
Decisão proferida em 28 de setembro de 2021
Em se tratando de caução, em contratos de locação, não é possível a penhora do imóvel residencial familiar.
Se o locatário ofereceu seu bem de família em garantia caução em um contrato de locação, esse imóvel permanecerá impenhorável, pois essa modalidade de garantia não está prevista nas exceções à impenhorabilidade do bem de família da Lei n. 8.009/90.
Caso o legislador desejasse afastar a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial oferecido em caução, teria inserido essa hipótese no rol do art. 3º da mencionada lei.
O locatário não pode renunciar ao benefício da impenhorabilidade do bem de família, pois tal benefício, conferido pela Lei n. 8.009/90, constitui princípio de ordem pública que não admite a renúncia pelo titular.
A razão de ser da Lei n. 8.009/90 é a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem ser interpretados restritivamente.
Interessante destacar que há julgados do STJ envolvendo imóveis dados como garantia em contratos com cláusula de alienação fiduciária, nos quais se reconheceu a possibilidade de afastar tal entendimento diante da utilização abusiva do benefício. Todavia, não é o caso em comento, pois neste recurso não se discutiu a boa-fé do locatário/caucionante, mas apenas se é viável alargar as exceções à impenhorabilidade do bem de família.
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