STJ - Divorciado que reside no imóvel em comum do casal juntamente com o filho de ambos não deve pagar aluguel ao ex-cônjuge.
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REsp n. 1.699.013 – DF
Decisão proferida em 04 de maio de 2021.
Não cabe arbitramento de aluguel contra ex-cônjuge que, após o divórcio, reside no imóvel de propriedade comum do casal juntamente com o filho menor de ambos.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges após a separação ou o divórcio, mesmo que ainda não tenha sido formalizada a partilha, permite que aquele que foi privado do imóvel cobre, a título de indenização, um valor correspondente à sua parte do imóvel, sobre a forma de um aluguel presumido (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil).
O valor só poderá ser cobrado a partir do momento que o ex-cônjuge, destituído da fruição do bem, se manifeste sobre a cobrança, não havendo que falar em cobrar aluguel retroativo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ainda que o imóvel pertença a ambos os ex-cônjuges, mas seja utilizado como moradia do filho menor cuja guarda foi concedida ao cônjuge que reside no imóvel, há a possibilidade de afastar o dever de pagar alugueis pelo uso exclusivo do imóvel.
No caso em que o ex-cônjuge reside no imóvel em comum do casal juntamente com o filho de ambos, não se pode falar em uso exclusivo do imóvel nem em enriquecimento sem causa, uma vez que o fornecimento de moradia ao filho caracteriza alimento in natura que deve ser somado (ou descontado) dos alimentos in pecunia devidos pelo ex-cônjuge.
Em regra, os alimentos são pagos em dinheiro, dentro de determinada periodicidade. Podem, no entanto, ser alcançados in natura, com, por exemplo, a concessão de moradia e sustento. Quando não são pagos em dinheiro, é de ser considerado o proveito direto do destinatário dos alimentos.
Assim sendo, segundo o STJ, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para o filho do ex-casal possibilita a conversão da "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deve ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem — o qual pode ser apurado em ação própria.
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