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24 de Abril de 2024

STJ – Direito de aquisição imobiliária também é acobertado pela proteção ao bem de família

Publicado por Jair Rabelo
há 6 anos

Fonte: j airrabelo.com

REsp nº 1.677.079 – SP

Decisão proferida em 25 de setembro de 2018

Os direitos que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família.

Primeiramente é importante entender que é impossível haver penhora de um imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois o imóvel pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor. Nesses casos o que se permite é a constrição dos direitos que o devedor tem em decorrência do contrato de alienação fiduciária (sua posse e expectativa de aquisição).

Para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, a lei exige, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar. Sendo assim, se o imóvel pertence a terceiro, como no caso da alienação fiduciária, o devedor não poderia, em regram, alegar a referida proteção legal.

Contudo, alicerçado nos propósitos sociais tutelados pela Lei n. 8.099/1990, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a proteção da impenhorabilidade também visa proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que não tenha o título de propriedade, devendo prevalecer a interpretação que melhor atenda ao objetivo da legislação em questão, qual seja, o resguardo da moradia onde reside o conjunto familiar, independentemente da natureza do título da ocupação, se propriedade ou posse.

Nesse contexto, o STJ entendeu que a proteção ao bem de família engloba a posse advinda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

Isso porque não se pode perder de vista que a proteção abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.

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