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19 de Abril de 2024

TJ-SP – direito de usufruto é substituído por parte do valor da arrematação

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos


Fonte: jairrabelo.com

Agravo de Instrumento n. 2234118-91.2017.8.26.0000

Decisão proferida em 19 de julho de 2018

O imóvel de propriedade do casal penhorado por dívida contraída por apenas um dos cônjuges, deve ser levado a hasta pública na integralidade.

No decorrer de um processo de execução, o credor pode requerer ao juízo o direcionamento da ação ao patrimônio do cônjuge do executado, mesmo que esse cônjuge não tenha sido parte no processo.

No caso da execução agravada sob o n. 2234118-91.2017.8.26.0000, durante o trâmite do processo, o casal doou um imóvel à seus filhos, reservando para si o usufruto. Para penhorar o imóvel, o credor requereu a declaração da ineficácia dessa doação.

É certo que os bens de um dos cônjuges podem vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro, nos termos dos arts. 1.664 do Código Civil e art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil, contudo, para tanto, é imprescindível que a dívida tenha sido contraída em proveito da família.

Em princípio, presume-se que uma dívida assumida por um dos cônjuges é para proveito de sua família, sendo a entidade familiar a beneficiada da contraprestação recebida. Diante de tal presunção e sendo casados no regime da comunhão parcial de bens, cabe ao cônjuge que não contraiu a dívida demonstrar o fato contrário à presunção, ou seja, que a dívida não foi contraída em proveito da família ou que seus bens não podem responder por ela.

Na execução que aqui é comentada, ficou comprovado que a dívida foi contraída apenas em favor da empresa do executado.

Assim, foi reconhecida como fraude à execução e declarada ineficaz perante o credor apenas a doação feita pelo executado aos filhos, da metade ideal do imóvel, permanecendo intacta a doação da outra metade do móvel realizada pela esposa do executado.

Todavia, isso não quer dizer que os filhos que se mantiveram com os 50% da propriedade e a esposa que se manteve com usufruto destes mesmo 50% do imóvel manterão esses direitos. Isso porque a expropriação deve ser na totalidade do imóvel, ou seja, o imóvel é levado à leilão em sua integralidade, e não em parte.

O que ocorre nesse caso é a substituição dos seus direitos. O direito de propriedade que os filhos do executado tem sobre 50% do imóvel e o direito de usufruto da esposa são substituídos (sub-rogados) pelo produto da arrematação quando o imóvel for arrematado em hasta pública, ou seja, após a arrematação do imóvel, 50% do valor da arrematação será entregue à esposa e aos filhos do executado, em acerto que deve ser feito entre eles.

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