STJ – Venda de imóvel em duplicidade não gera dano moral se o fato não extrapolou o mero aborrecimento.
Fonte: blog Direito das COISAS
REsp nº 1.745.429 – SP
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. (Ministra Nancy Andrighi. REsp n. 1.655.126/RJ).
Foi ajuizada ação indenizatória por danos morais contra duas empresas especializadas em negociações imobiliárias, alegando "frustração do sonho da casa própria". Em 2015, o autor havia negociado a aquisição de um apartamento, contudo, após semanas de negociação e tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que a unidade fora anteriormente vendida a terceira pessoa.
As empresas confessaram o erro e ofereceram outro imóvel. No entanto, o autor não se sentiu seguro e não aceitou, sendo restituído dos valores pagos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de danos morais. O Tribunal de Justiça também negou provimento ao recurso.
O caso chegou ao STJ, que se limitou a definir se o erro cometido pelas empresas, as quais negociaram com o autor uma unidade habitacional que já havia sido comprometida a terceiros, violou direitos da personalidade do autor, a ensejar a condenação por danos morais.
O acórdão do STJ, alinhado à doutrina de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto foi no sentido de que o dano moral pressupõe uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, não se verificando em hipóteses de mero aborrecimento do dia a dia, tão comum nas relações cotidianas.
Na hipótese do caso em análise, não se teve dúvidas de que o erro das empresas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao autor.
Entretanto, não foi possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial).
Como visto, as empresas assumiram o erro cometido, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram outra unidade habitacional similar, no mesmo edifício, não havendo que se falar, portanto, em "frustração do sonho da casa própria", como alegado nas razões recursais.
Na verdade, o erro na venda em duplicidade do imóvel, no caso concreto, não se tratou de ato ilícito, mas, sim, de inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio com o respectivo retorno das partes ao status quo, como, de fato, ocorreu.
Leia na íntegra o acórdão, clicando no link no final desta matéria no blog DIREITO das COISAS.
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