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TRF3 – Obrigação de recuperar vegetação suprimida não exclui o dever de indenizar.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
Embargos Infringentes nº 0003456-81.2010.4.03.6112/SP
Nos termos da jurisprudência do STJ, a reparação ambiental deve se dar de maneira completa. Aquele que suprimiu área de vegetação deve recuperá-la, além de arcar com indenização por dano moral coletivo e o dano residual.
A cumulação da obrigação de recuperar a área e indenizar evita o enriquecimento ilícito, já que a mera reparação do ecossistema afetado fomentaria a prática de ilícitos contra o meio ambiente.
As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis, ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos dos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 4º da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
Leia na íntegra o acórdão ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.
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