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16 de Abril de 2024

STJ – O titular do direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o imóvel.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS.

REsp nº 1.654.060 – RJ


O titular do direito real de habitação, seja cônjuge ou companheiro sobrevivente, não pode celebrar contrato de comodato com terceiro.

No caso em comento, o companheiro faleceu em 1999, ocasião em que, de um lado, ainda vigorava o Código Civil de 1916, e de outro lado, já havia entrado em vigor a Lei nº 9.278/96, que passou a disciplinar legalmente aspectos da união estável.

O art. , parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, não determina que a concessão do direito real de habitação está condicionada a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel.

Contudo, ressaltou o STJ que não se verifica nenhuma singularidade na união estável que justifique o tratamento diferenciado do casamento quanto às condições de exercício do direito real de habitação, devendo, pois, o art. , parágrafo único, da Lei nº 9.279/96 ser interpretado conjuntamente com o art. 746 do CC/16, a fim de que a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto da habitação seja elemento condicionante não apenas aos vínculos criados pelo casamento, mas também àqueles criados a partir da união estável.

Assim previa o mencionado artigo:

Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Interpretação em sentido diverso, registre-se, estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas.


Leia na íntegra o acórdão no final link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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2 Comentários

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Direito absurdo, criado para proteger as mães de família de serem colocadas na rua por filhos desnaturados que queriam se apossar do seu quinhão no inventario, mas que, graças aos nosso juristas, o direito se estendeu criando verdadeiras aberrações jurídicas, como no caso de senhores que se casaram com esposas mais jovens que os próprios filhos herdeiros, e estes terão que prover moradia gratuita a uma pessoa mais jovem que habitará seu imóvel enquanto estiver viva. E as explicações dos juristas são mais absurdas ainda, com de um tal de Venosa, que diz que o direito real de habitação é um direito de menor fruição. Como um direito que prevalece sobre todos os demais pode ser menor fruição. Esse direito real de habitação é sim um direito absoluto!!!! anulando todos os demais, aniquilando o direito de propriedade. Só falta agora os juristas obrigarem os herdeiros a fornecer um salário e alimentação para as detentoras do direito real de habitação. continuar lendo

O direito real de habitação, por sua própria natureza de um direito vitalício ao cônjuge supérstite - enfatizando -, enquanto ele vive, por esta simples e igual razão se traduz como um direito “imprescritível”….! Pois, não se vive por metade ou fração, hermenêuticometricamente!
E bem a propósito se buscar nó pórtico constitucional o seu fundamento, Constituição, artigo 1, inciso III, verbis:
“A República Federativa Do Brasil…..(omissos) tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana”!
Ora, os primeiros “3 incisos” (I, II e III) esplendem
E espargem suas luzes ) tri-focal) de modo a serem vistos como um sonoro “acorde” jurídico…! Um respaldando outro, e assim, incindíveis…! Pois que,
Ad exemplum, o constante do inciso III é quem dá supedâneo ao constante do inciso II…! E assim, ambos, entrelaçados, dão suporte ao inciso I - a Soberania…! E jamais se afirmará que esta poderá se perder (ou prescrever)…!
- Ademais, nenhum fundamento haveria em se deixar o cônjuge supérstite “debaixo da ponte”, tal qual um indigente, sob a rasa alegação de que o dito cujo alí somente está por haver perdido o seu prazo (de prescrição), respeitante ao seu “direito real de habitação vitalício”…! Assim diz Jav Tavares Bastos Gama, Juiz Federal do Trabalho (Aposentado) e Advogado, antes e depois. continuar lendo