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25 de Abril de 2024

STJ – A conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto aos defeitos de construção ocorridos na sua vigência.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS.

REsp nº 1.717.112 – RN


O propósito do recurso em comento consistiu em o STJ decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento.

Os recorrentes adquiriram seus imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com adesão ao seguro habitacional obrigatório, incluindo cobertura para danos físicos no imóvel, e foram surpreendidos com o aparecimento de vícios de construção, depois de quitado o financiamento.

Para o TJ/RN, como o contrato de seguro é vinculado ao contrato de mútuo, com a quitação deste extingue-se, em consequência, aquele, que lhe é acessório, não havendo falar em dever de reparação.

Em hipótese análoga, o STJ já decidiu que, liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais o pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária (REsp 1.558.679/SP).

Todavia, naquela ocasião, ficou assentado pelo Relator que “o Tribunal de origem concluiu que os vícios apurados pela prova pericial não estavam cobertos pela apólice juntada aos autos”.

Já no caso julgado no recurso em comento, os danos evidenciados são vícios de construção e portanto, abrangidos pela cobertura contratual e pelas disposições intituladas no artigo 779 do Código Civil Brasileiro. O contrato, no caso, estabelece a cobertura integral, fixando a correspondência da indenização com a reposição do bem sinistrado.

Nos termos do art. 757 do CC, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.

Os arts. 422 e 765, do CC, preveem que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos.

Então, de um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

É dizer, da essência da boa-fé objetiva deflui o dever do segurador de, nas palavras de Judith Martins-Costa, “atender às justas expectativas do segurado à vista da natureza e da função do contrato de seguro” (A boa-fé e o seguro no Código Civil brasileiro. São Paulo: IBDS/EMTS, 2003. p. 68-69).

No que tange ao seguro habitacional obrigatório para a concessão do crédito imobiliário pelo SFH tem-se conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

A partir dessa perspectiva, ressaltou o STJ que um dos interesses legitimamente assegurados aos recorrentes é o de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina, livre de danos físicos causados por quaisquer dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice.

E, a essa obrigação de garantia se vincula a expectativa legítima de serem indenizados pelos prejuízos suportados, na hipótese de seus imóveis apresentarem vícios, originados na vigência do contrato, que implicam ameaça de desmoronamento.

Concluiu o STJ que, por qualquer ângulo que se analise a questão, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto).

Nesse contexto, assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência.

O Ministro Relator ressaltou que se assim não o fosse, teria menor proteção o segurado que antecipasse a quitação do financiamento, comparado àquele que o quitasse no tempo inicialmente acordado.

O acórdão deixa claro que esse entendimento não impõe uma obrigação eterna à seguradora. Em primeiro lugar, porque a conclusão do contrato de seguro libera a seguradora dos vícios que adiante venham a ocorrer; em segundo lugar, porque, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo prescricional ânuo para o exercício da pretensão indenizatória correspondente.

Por todo o exposto, constatado pelo TJ/RN que os sinistros nos imóveis se deram no período de vigência dos financiamentos e que é inviável averiguar-se de forma precisa a data em que os mutuários tiveram conhecimento dos problemas estruturais, tendo em vista que o processo de deterioração dos imóveis iniciou-se de forma imperceptível, tendo evolução lenta e progressiva, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice.


Leia na íntegra o acórdão do STJ no final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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