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19 de Abril de 2024

Cabe ao comprador alterar a titularidade do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

Processo nº 1507210-84.2017.8.26.0405

A Prefeitura Municipal de Osasco cobrou o IPTU dos anos de 2015 da executada. Esta demonstrou que vendeu o imóvel em 24 de julho de 2013, alegando não ser parte legítima para a cobrança.

A Prefeitura respondeu que prevalece o seu nome nos seus cadastros e que foi descumprido o dever de comunicação e colaboração com o fisco.

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Osasco entendeu que tal dever é do adquirente e não do alienante, citando julgados que amparam essa posição:

Ementa: Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2011 a 2015 - Ilegitimidade passiva configurada - Compromisso de venda e compra devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis - Decisão reformada - Recurso provido. Ementa: Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2011 a 2015 - Ilegitimidade passiva configurada - Compromisso de venda e compra devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis - Decisão reformada - Recurso provido.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2012 a 2016 Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Ação proposta contra promitente-vendedora e compromissária-compradora Compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório Imobiliário em 15/09/2004, data anterior aos fatos geradores. Ação que deveria ter sido promovida apenas contra Igreja Evangélica Assembleia de Deus, que consta como compromissária- compradora do imóvel tributado desde então. Extinção do feito com relação à agravante, prosseguindo-se apenas contra a coexecutada. Decisão agravada reformada. Agravo provido.

Assim sendo, foi julgada extinta a execução, acolhendo a exceção apresentada.

A Prefeitura foi condenada ao reembolso das custas pagas pela executada, além do pagamento da verba honorária.

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3 Comentários

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Boa tarde Jair,

acho válida a decisão, mas a responsabilidade de comunicação da transferência imobiliária é do RGI.
As transferências imobiliárias de (aproximadamente) 2014 para trás eram feitas por meio de guia de comunicação escrita, sendo documento fundamental para o registro da transferência pretendida. Atualmente a guia de comunicação é preenchida eletronicamente, mas ainda é emitida pelo RGI para a Prefeitura competente.

Entender que o erro ou vício cometido pelo RGI em não enviar a guia, ou da Prefeitura por receber a guia e não efetivar a transferência é do adquirente é incompreensível, até porque o adquirente é parte mais frágil da relação.

Em suma, o importante para tal situação é a caracterização da dívida propter rem.

Obrigada pelo julgado. Adorei. continuar lendo

Boa tarde Amanda,

Agradeço seus valiosos comentários.
Então é assim que funciona no Rio de Janeiro?

Em são Paulo não funciona assim.
Até o Cap. XIX, seção V, subseção I, Item 61 das NSCGJ-SP, que trata das escrituras de bens imóveis , diz que é RECOMENDÁVEL o esclarecimento às partes da necessidade de alteração de cadastro de contribuinte.

Mas, muito interessante saber como funciona em outros Estados. continuar lendo

Rio de Janeiro não é referência em quase nada. Principalmente se tratando de Prefeitura.

Acho válido termos uma regulamentação uniforme para situações envolvendo Cartórios de Registro de Imóveis.

Obrigada!! Beijos, prazer. continuar lendo