TJ-SP – Pequena propriedade rural é penhorável se não for a única fonte de subsistência do produtor rural.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
Agravo de Instrumento nº 2092762-74.2018.8.26.0000.
Uma cooperativa de plantadores de cana interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que, em execução de título extrajudicial, declarou a impenhorabilidade da propriedade rural do executado, sob o fundamento de que o bem é de pequena extensão e explorado pelo trabalho familiar.
De fato, a Constituição Federal cobre o pequeno imóvel rural com a proteção da impenhorabilidade, não podendo essa propriedade responder por débitos oriundos da atividade agrária nela realizada, haja vista a sua importância socioeconômica.
O Código de Processo Civil também preceitua que a pequena propriedade rural é impenhorável (art. 833, inc. VIII).
A definição legal de pequena propriedade rural é dada pelo art. 4º, incs. I e II, a, da Lei nº 8.629/1993: prédio rústico de área contínua, compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
Frise-se que, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.
Assim, ressaltou o TJSP que são apenas três os requisitos para a declaração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam: (1) possuir área de até 4 módulos fiscais; (2) ser efetivamente trabalhada pelo próprio titular da terra; e (3) ser o meio de sustento do agricultor e de sua família.
No caso do recurso em comento, apesar de o executado ser produtor rural, devedor de valor consubstanciado em notas promissórias rurais, emitidas como garantia de compra de produtos agrícolas, e sua propriedade não chegar à área de 4 módulos fiscais, sua propriedade rural não é sua única fonte de sustento, o que afasta a sua impenhorabilidade.
Leia na íntegra o acórdão do TJ-SP ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.
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