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25 de Abril de 2024

STJ - Impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel não gera presunção de inalienabilidade.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS.

REsp nº 1.155.547 – MG


No recurso especial em comento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, se propôs a definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil, se a norma é restritiva ou extensiva, diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para concluir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade.

A recorrente, no caso concreto, recebeu por meio de doação um imóvel gravado com instituição de usufruto vitalício e cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. A doadora faleceu.

Por não estar presente a cláusula de inalienabilidade, a recorrente vendeu o imóvel a terceiro, porém sem conseguir formalizar tal negócio perante o serviço registral, diante do entendimento de que a presença dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade importaria automaticamente também na impossibilidade de alienação.

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade são restrições voluntárias ao direito de propriedade, estipuladas tanto por ato de liberalidade inter vivos (doação) como por causa mortis (testamento).

Assim prevê o art. 1.911, do Código Civil:

A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Partindo-se da simples leitura do artigo de lei acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Em outras palavras, ressaltou o Ministro Relator, a lei civil não estabeleceu que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade.

Acerca do alcance da interpretação do art. 1.911 do Código Civil de 2002, O Ministro Relator do recurso em comento citou a doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, esclarecendo que

O art. 1.911 do Código Civil estabelece que a cláusula de inalienabilidade gravada sobre bens que compõem a herança implica, automaticamente, nas cláusulas de 'impenhorabilidade e incomunicabilidade'. Ou seja, basta gravar o patrimônio transmitido com a cláusula de inalienabilidade para que as demais decorram de pleno direito. A recíproca, entretanto, não é verdadeira. Por isso, as cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade podem ser impostas isoladamente, produzindo efeitos únicos. A cláusula de inalienabilidade, porém, se apresenta mais larga e profunda, trazendo consigo, a reboque, as demais"(FARIAS, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. Vol. 7. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, p. 464). (negritei)

Dessa forma, sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique na proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que" in eo quod plus est semper inest et minus "(quem pode o mais, pode o menos).

Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro).

Nessa seara, é efeito lógico que a previsão de cláusula mais restritiva não possa abranger objeto mais extenso.

Esse é o sentido jurídico pelo qual o legislador do Código Civil de 2002 limitou-se a estabelecer, no caput do art. 1.911, uma única direção para a norma proibitiva, isto é, que a inalienabilidade implica automaticamente na impenhorabilidade e na incomunicabilidade, restringindo a tanto a vedação.

O STJ concluiu, portanto, que a melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 é aquela que conduz ao entendimento de que: (a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; (b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; (c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade; (d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.


Leia o acórdão do STJ clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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