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STJ – Leilão sem lances extingue a dívida do devedor fiduciante.
Fonte: direitodascoisas.com.
REsp nº 1.654.112 – SP
Não havendo interessados na aquisição do imóvel nos dois leilões promovidos pelo credor fiduciário, aplica-se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
Com essa tese, o STJ entendeu que a frustração do processo de leilão, seja pelos expressos termos do § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, seja pela falta de lances, é permitido que o bem permaneça com o credor fiduciário, ocorrendo a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário.
Na alienação fiduciária, se o devedor fiduciante deixar de pagar seu débito com o credor fiduciário e se mantida na inadimplência mesmo após notificação, o credor fiduciário terá o prazo de 30 dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem.
No primeiro leilão, somente ocorrerá a arrematação se for dado lance igual ou superior ao valor da avaliação do imóvel.
No segundo leilão, todavia, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, incluindo as despesas, os prêmios de seguro, os encargos legais e as cotas condominiais.
Na primeira hipótese, o devedor fiduciante receberá, em regra, a importância que ultrapassar o valor da dívida e das despesas. Na segunda situação, são observados os mesmos critérios, se houver, é claro, saldo a receber, tendo em vista que o lance poderá corresponder exatamente ao valor integral do débito.
Entretanto, também pode ocorrer a hipótese de frustração do segundo leilão, caso em que a dívida será extinta e o credor será exonerado da obrigação, ficando o fiduciário com o imóvel. Somente após todas essas medidas é que a legislação autoriza excepcionalmente que o bem fique com o credor fiduciário.
É o que diz o § 5º, do art. 27, da Lei nº 9.514/1997: se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida.
O mencionado dispositivo considera inexitoso o segundo leilão na hipótese em que o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
Segundo o STJ, com mais razão, o dispositivo também deve abranger a situação em que não houver interessados na aquisição do imóvel, frustrando a alienação do bem por falta de apresentação de lance. Ora, tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido pelo § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão.
Concluiu o STJ que o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes.
Assim, em caráter excepcional, a lei permite que o bem permaneça com o credor fiduciário, ocorrendo a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário.
Leia o acórdão na íntegra, clicando no link ao final deste post direitodascoisas.com.
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