- Arrolamento
- Isenção de Imposto
- TJ-SP
- Direito das Sucessões
- Direito Imobiliário
- Direito Tributário
- Imposto
- ITCMD (Imposto Sobre Transmissões Causa Mortis e Doações)
- Partilha (Divisão de Bens)
- Itcmd - Isenção
- Inventário
- Isenção do ITCMD
- cálculo do valor do imóvel para isenção do ITCMD
- considera-se o valor integral do imóvel para isenção do ITCMD
TJ-SP - Para a isenção do ITCMD, deve ser considerado o valor integral do imóvel e não apenas o valor da cota transmitida.
Fonte: blog DIREITO das COISAS
Apelação nº 1022962-11.2018.8.26.0053
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos em virtude de óbito ou doação (art. 155, I, CF).
No que concerne à isenção do imposto, a Lei Estadual 10.705/00 estabelece:
Artigo 6º - Fica isenta do imposto: I - a transmissão 'causa mortis': a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
O Decreto nº 56.693/2011 regulamentou a isenção do imposto nos seguintes termos:
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a seguinte redação: I - ao artigo 6º, o § 4º: "§ 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário. (negritei)
A lei condicionou a concessão do benefício fiscal ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o valor do imóvel de residência não ultrapasse 5.000 UFESPs; 2) que os familiares beneficiados nele residam; 3) que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.
A lei é clara ao estabelecer que, para a concessão da isenção, deve ser considerado o valor do imóvel (integral) e não o valor da cota transmitida.
4 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Bom dia, tenho uma dúvida neste tema: "que os familiares beneficiados nele residam", neste caso, precisa ser todos os beneficiados, ou por exemplo, se de 03 apenas 01 herdeiro morar a isenção já pode ser concedida? continuar lendo
Alexandre, a isenção será aplicada apenas ao imóvel cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão aos herdeiros que nele residam nessa mesma data, ou seja, sobre sua questão, para se aferir se há ou não isenção, deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão será isenta para os que residirem no imóvel e tributada para aqueles que nele não residirem. continuar lendo
Quando uma mãe deixa o imóvel para dois filho os 4% do ITCMD é sobre o imóvel ou é 4% ITCMD para cada filho? E se é assim não da 8% sobre o imóvel?
Se é 4% sobre o imóvel seria 2% para cada filho? continuar lendo
Muito bom ! continuar lendo