STJ – Permuta não se equipara a compra e venda na esfera tributária.
Fonte: blog DIREITO das COISAS
REsp nº 1.733.560 - SC
A operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o ganho de receita, faturamento, de renda, tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos. Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.
Com esse entendimento, o STJ chancelou o entendimento do TRF de que do art. 533 do Código Civil não se pode extrair a conclusão de que a permuta de imóveis produz os mesmos efeitos da compra e venda, inclusive no que se refere ao ingresso de receitas.
O referido dispositivo legal, ao dispor que "aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda", se limitou a estabelecer que no âmbito civil a troca e a compra e venda seriam disciplinadas basicamente pelas mesmas normas, o que não significa dizer que há equiparação entre uma e outra.
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