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19 de Abril de 2024

1ªVRPSP-Falta de outorga conjugal é ato anulável e não deve ser questionado pelo Registro de Imóveis

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos


Fonte: blog DIREITO das COISAS

1086107-94.2018.8.26.0100

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de venda compra de imóvel.

O óbice registrário refere-se à necessidade de outorga uxória, haja vista que o vendedor é aparentemente casado sob o regime da separação obrigatória de bens, sendo que tal fato não afasta a previsão legal contida no artigo 1.647 do Código Civil, limitada à separação convencional.

Em que pese a argumentação do Registrador, o regime adotado pelo vendedor foi o da separação convencional de bens, onde a outorga uxória é dispensável, nos termos do artigo 1.647 do CC que estabelece:

"Art. 1647: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta..."

Ainda que assim não fosse, incidindo a regra do artigo 1.647 CC, teria aplicação o artigo 1.649 CC, no sentido de que a outorga prevista no art. 1.647 do Código Civil é anulável, sendo o cônjuge a parte que deve argui-la (art. 1.650).

E, conforme artigo 177 do mesmo Código, o ato anulável só deixa de ser considerado válido após sentença transitada em julgado, razão pela qual o Oficial não poderia negar o registro com base em tal vício.

Ressaltou ainda que o vendedor adquiriu o imóvel no estado civil de solteiro, sendo certo que o matrimônio foi contraído em 2010 pelo regime da separação total de bens. Daí que não há que se falar em outorga ou aplicação da Súmula 377 do STF.

Em situação semelhante, este Juízo pronunciou-se pelo afastamento da necessidade da outorga uxória, em decisão proferida pelo Juiz Josué Modesto Passos nos autos nº 0006987-92.2013.8.26.0100:

"Dúvida – necessidade de outorga uxória em escritura de venda e compra – disponente casado sob regime da separação obrigatória – vendedor adquiriu o imóvel antes do casamento, portanto não há que se falar em outorga ou aplicação da Sumula 377 do STF – precedentes desta Vara – qualificação errônea do disponente na escritura – princípios da especialidade subjetiva e continuidade registrária - ausência de prejuízo a terceiros que permite a retificação direta no registro – dúvida improcedente".

Neste sentido, os precedentes do Egrégio Superior da Magistratura:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DEIMÓVEL - VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR - NULIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. (Ap. Cível nº 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07/10/14) REGISTRO DE IMÓVEIS - Compromisso de compra e venda celebrado sem anuência dos demais descendentes - Negócio jurídico anulável - Interesse privado - Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo - Necessidade de processo jurisdicional - Cabimento do registro – Recurso não provido (Apelação 0 029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, j. 31.05.2012). (grifei)

E ainda como bem exposto pela promotora de Justiça:

" A averbação sugerida pelo Titular da delegação, embora possa melhor refletir a situação jurídica do bem, não é obrigatória (por ausência de previsão legal), e por esse motivo, não pode servir de condição para o ingresso do título ao fólio real ".

Logo, a qualificação efetivada refoge o âmbito registrário, consequentemente é o caso de afastamento do entrave imposto.

Diante do exposto, foi julgada improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente foi afastado o óbice imposto

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