Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

STJ – Condômino não participante da convenção contribui apenas após registro do condomínio.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: direitodascoisas.com


Condomínio não pode cobrar do condômino atual a taxa condominial existente anteriormente ao registro da convenção, quando o imóvel ainda pertencia ao anterior proprietário.

Com esse entendimento, o STJ julgou um caso em que um condômino foi inscrito em serviço de proteção ao crédito em razão de dívidas originadas do não pagamento de cotas condominiais no período de 2008 a 2010, época em que o imóvel pertencia à outro proprietário.

A convenção de condomínio foi registrada em 2009 e o atual condômino adquiriu o imóvel apenas em 2010, portanto, não participou da convenção do condomínio antes de seu registro.

Assim, no período entre 2008 e 2009 o condomínio comercial era apenas um condomínio “de fato”, sem preencher os requisitos legais para ser considerado um condomínio edilício, sendo os débitos deste período de natureza pessoal e não propter rem (da coisa), devendo ser cobrado apenas do proprietário anterior.

A jurisprudência consolidada do STJ é orientada no sentido de que, na ausência de condomínio formalmente constituído, a responsabilidade pelas dívidas relacionadas a associação de moradores depende da anuência do associado (Tema 882 dos Recursos Especiais Repetitivos).

Anteriormente ao registro, a convenção de condomínio obriga apenas aos participantes da convenção, pois somente o ato registral conferiria à convenção sua força erga omnes (que pode ser de conhecimento de todos).

Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devido por quem quer que o possua.

Dessa forma, entendeu o STJ que, previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas juntos ao condômino recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente ao registro da convenção, devem ser consideradas de natureza propter rem e, portanto, são oponíveis ao atual proprietário.


Leia na íntegra o acórdão do STJ em direitodascoisas.com.

  • Sobre o autorAdvogado Imobiliário
  • Publicações219
  • Seguidores130
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações667
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-condomino-nao-participante-da-convencao-contribui-apenas-apos-registro-do-condominio/661857878

Informações relacionadas

Bernardo César Coura, Advogado
Artigoshá 9 anos

A necessidade de regularização dos condomínios

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

O que se entende por recurso? - Denise Cristina Mantovani Cera

Leonardo Costa, Advogado
Modeloshá 3 anos

[modelo]Contestação com Pedido Contraposto

Julia Benati, Advogado
Artigoshá 4 anos

Convenção de condomínio SEM REGISTRO, autoriza o NÃO pagamento da taxa condominial?

Miguel Zaim, Advogado
Artigoshá 5 anos

Quais os efeitos do registro ou não da convenção condominial?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)