STJ - Para o ajuizamento da ação renovatória, basta o parcelamento prévio do débito fiscal para atender ao inc. III do art. 71 da Lei do Inquilinato.
Fonte: dieitodascoisas.com.
A principal finalidade da ação renovatória, procedimento especial instituído pela antiga Lei de Luvas (Decreto-Lei 24.150/34) e mantido pela atual Lei de Locações (Lei 8.245/91), é a proteção do fundo de comércio desenvolvido pelo empresário locatário pelo longo período em que instalado no local, investindo na locação comercial, na constituição de clientela, na publicidade do ponto comercial, além da própria valorização do imóvel locado.
Conforme art. 71, inc. III, da Lei do Inquilinato, além dos requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia ao locatário.
No caso do recurso em comento essa prova ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio da dívida no momento do ajuizamento da ação, e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco no decorrer do processo.
A jurisprudência do STJ flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não direito material. A solução foi buscada a partir de uma interpretação sistemática e teleológica disposto no inc. III, do art. 71 da Lei de Locações, aceitando-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo.
Essa medida não causa qualquer prejuízo ao locador.
Leia o acórdão na íntegra em direitodascoisas.com.
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