STJ - Integralização do capital social com bem imóvel exige transferência da propriedade no Registro de Imóveis
Fonte: direitodascoisas.com.
A constituição de sociedade empresarial, registrada em Junta Comercial, com a estipulação de integralização do capital social por meio de imóveis, não é suficiente para operar a transferência da propriedade para o patrimônio da empresa.
A integralização do capital social da empresa pode se dar por meio da realização de dinheiro ou bens — móveis ou imóveis —, havendo de se observar, necessariamente, o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade de cada qual.
Em se tratando de imóvel, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar o art. 1.245 do Código Civil, que dispõe: "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
O registro do título translativo no Registro de Imóveis é condição imprescindível à transferência de propriedade de bem imóvel entre vivos, não se confundindo com o registro do contrato social na Junta Comercial.
O contrato social, que estabelece a integralização do capital social por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade. Constitui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante seu registro no Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel (art. 64 da Lei nº 8.934/94).
Portanto, enquanto não operado o registro do título translativo (no caso, o contrato social registrado perante a Junta Comercial) no Cartório de Registro de Imóveis, o bem, objeto de integralização, não compõe o patrimônio da sociedade empresarial.
Leia na íntegra o acórdão do STJ em direitodascoisas.com.
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