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23 de Abril de 2024

STJ - O prazo prescricional para o fiador exercer direito de regresso é o mesmo conferido ao locador para receber os débitos locatícios.

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

REsp nº 1.769.522 - SP (2016/0093215-2)

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Ação de execução de título executivo judicial, por meio da qual fiadores de contrato de locação buscam o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do débito locatício em face dos locatários inadimplentes. 2. Ação ajuizada em 26/01/2005. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão do fiador de exercer direito de regresso contra o locatário, uma vez que efetuou o pagamento das despesas locatícias ao locador. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional. 6. Na hipótese sob julgamento, quando da entrada em vigor do CC/02, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, IV, do CC/16 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo Codex, contado a partir da data do pagamento do débito. 7. Tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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A controvérsia trazida no recurso especial cinge-se em saber qual é o prazo prescricional para que o fiador, que pagou integralmente dívida objeto de contrato de locação, possa pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.

Sustentaram os fiadores que em 1987 assumiram a condição de fiadores da ré.

Verificada a inadimplência, a sociedade foi executada, tendo havido a homologação de acordo por sentença em 1991, em que os fiadores obrigaram-se solidariamente com a locatária ao pagamento de toda e qualquer dívida oriunda do pacto locatício.

Em 1997 o locador ajuizou ação de execução por quantia certa em desfavor dos fiadores, que, após acordo, efetuaram o pagamento, ficando-lhes garantido, na condição de fiadores, o direito de regresso contra a afiançada.

Os executados (recorrentes), por sua vez, opuseram exceção de pré-executividade, ocasião em que alegaram a ocorrência de prescrição.

Assim, o propósito recursal foi definir qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão do fiador de exercer direito de regresso contra o locatário, uma vez que efetuou o pagamento das despesas locatícias ao locador.

Frise-se que, tendo o pagamento sido realizado na vigência do CC/16, aplicou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, IV, do mencionado diploma (“Prescreve em cinco anos os aluguéis de prédio rústico e urbano”), tendo em vista a também aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.

O TJ/SP, ao revés, deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, para afastar o reconhecimento de ocorrência de prescrição, sob o entendimento de que, embora os fiadores, tenham respondido pelo pagamento de obrigações decorrentes de contrato de locação, esta demanda não é de cobrança de aluguéis, mas de crédito havido por sub-rogação, sem previsão legal específica quanto ao prazo de prescrição. “Nessa medida, aplicável o prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, para as ações pessoais. Relação entre locador e locatário é diversa e não se confunde com aquela mantida entre este último e seu garante (fiador)”.

Com efeito, prevê o art. 349 do CC/02 que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Destarte, caso ocorra a sub-rogação, o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao primeiro credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe. Afinal, a sub-rogação opera substituição do credor perante o devedor, que não pode ver sua situação agravada.

Disto dessume-se que o fiador, ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios.

Vale lembrar que a 3ª Turma do STJ já concluiu que o prazo prescricional garantido ao fiador sub-rogado, para pleitear o ressarcimento dos valores despendidos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento (REsp 1.432.999/SP, 3ª Turma, DJe 25/05/2017).

No caso concreto, tem-se a informação de que a dívida foi paga pelos fiadores em 1999, ocasião em que se iniciou o lapso prescricional para que os mesmos demandassem os locatários inadimplentes.

Quando da entrada em vigor do CC/02 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, IV, do CC/16 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo Codex, contado a partir da data do pagamento do débito.

Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004.

Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição.

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