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25 de Abril de 2024

STJ - Uso de imóvel em comodato por um dos herdeiros não desequilibra as quotas dos outros herdeiros

Publicado por Jair Rabelo
há 5 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

REsp nº 1.722.691 - SP (2016/0064087-4)

EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SUCESSÃO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE COLAÇÃO DO VALOR CORRESPONDE À OCUPAÇÃO E AO USO DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR UMA DAS HERDEIRAS NECESSÁRIAS. DESCABIMENTO. ART. 2.002 DO CC. UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO GRATUITO (COMODATO). INOCORRÊNCIA DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. 1. Pedido formulado pelos herdeiros recorrentes de colação pela herdeira recorrida dos valores correspondentes à ocupação e ao uso de unidade imóvel, com a respectiva garagem. 2. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da necessidade de exclusão da multa do art. 475-J do CPC/73, a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Segundo o art. 2.002 do CC, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido esclareceu que a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação "a ocupação e o uso de um imóvel e a respectiva garagem" utilizados por uma das herdeiras necessárias a título gratuito. 5. Distinção entre o contrato de comodato, empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. 6. Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as quotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima. 7. A ocupação e o uso do imóvel também não pode ser considerado "gasto não ordinário", nos termos do art. 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação. 8. Os arts. 1.647, II, e 1.725 do CC não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal acerca da necessidade de citação da companheira da herdeira necessária, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (grifei)


______________________________________


Cingiu-se à controvérsia em definir se a herdeira necessária deve trazer à colação o valor correspondente à "ocupação e ao uso de um imóvel" que pertencia à autora da herança.

Sobre a colação, dispõe o artigo 2.002 do Código Civil:

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. (grifei)

Nas palavras de Daniel Carnacchioni,

a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que do autor da herança recebeu em vida. O descendente tem o dever legal de indicar e relacionar, no inventário, o valor das doações recebidas, com a finalidade de igualar as legítimas, e não a herança.

Nesse sentido é o art. 2.002 do CC. Aliás, tal regra está em absoluta conexão com o disposto no art. 544 do CC, segundo o qual a doação de ascendente para descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, ou seja, adiantamento da legítima, o que será conferido pelo instituto da colação. (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 1ª ed. Salvador: JusPodivm. 2017, p. 1699).

No caso dos autos, a pretensão dos recorrentes está voltada a trazer à colação a "ocupação e o uso de um imóvel e respectiva garagem" utilizados por uma das filhas da falecida a título gratuito.

Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel "decorre de comodato" e que "a colação se restringe a bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito", razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil.

Com efeito, não se pode confundir comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, com a doação, mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Somente a doação transfere a propriedade do bem, tendo, por isso, o condão de provocar eventual desequilíbrio entre as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro necessário (legítima), importando, por isso, em regra, no adiantamento do que lhe cabe por herança.

Já a regra do artigo 2.010 do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

O empréstimo gratuito também não pode ser considerado "gasto não ordinário", na medida em que a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação, uma vez que, repita-se, não há se cogitar em antecipação da legítima.

É possível concluir que, na realidade, os recorrentes se ressentem do fato de uma das herdeiras ter usufruído de "confortável apartamento localizado em região nobre da cidade de São Paulo" e que, se assim não fosse, "seu patrimônio seria menor do que atualmente é".

Há que se convir que eventual desigualdade de tratamento materno-filial refoge do âmbito do direito sucessório.

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