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20 de Abril de 2024

RFB – permuta sem torna é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

Solução de Consulta nº 166 – Cosit.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF. PERMUTA DE TERRENO COM CASA POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM NELE CONSTRUÍDAS. EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 128 § 4º, inciso II, art. 132, inciso II e § 2º, art. 134, § 3º e art. 136, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 12 e 29, inciso IV, Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988. (grifei)

_____________________________________

Trata-se de consulta relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre Ganhos de Capital em operação de alienação sob a modalidade de permuta sem torna.

A consulente permutou em maio de 2013, sem torna, uma casa adquirida em maio de 1996 pelo valor de R$ 58.318,00 por quatro apartamentos a serem construídos no terreno onde se localizava a casa. Os apartamentos foram entregues em 2017 pela incorporadora, que, na escritura de permuta, atribuiu a cada um deles o valor de R$ 100.000,00.

Assim dispõe os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que tratam da tributação do ganho de capital na alienação de bens e direitos por pessoas físicas:

Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza.

Art. 132. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas: (...) II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. (...). § 2º Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

Art. 134. Considera-se valor de alienação: (...) § 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição. § 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995. (grifei)

Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa (IN) SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, dispõe sobre a apuração de ganhos de capital:

Art. 29 . Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de: (...) IV - permuta, sem torna, de unidades imobiliárias; (...) § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, a exclusão aplica-se: I - exclusivamente, às permutas de unidade imobiliária por unidade imobiliária; II - às operações de permuta realizadas por contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta. § 5º Na permuta de unidades imobiliárias com torna, o ganho de capital é apurado exclusivamente em relação a esta, observado o disposto no art. 23.

Conforme disposto nos textos legais transcritos, a operação de permuta entre unidades imobiliárias, sem torna, está excluída da incidência de imposto, desde que a escritura pública correspondente seja de permuta. Situação diferente do caso em que haja torna, quando, então, o ganho de capital deve ser apurado em relação ao valor da torna recebida.

Quanto ao custo de aquisição do imóvel recebido na permuta, ou seja, o valor que deverá ser informado na ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda do contribuinte, dispõe o art. 12 da IN SRF nº 84, de 2001:

Art. 12. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o valor do imóvel dado em permuta.

Desta forma, uma vez que a casa dada em permuta foi adquirida em maio de 1996 pelo valor de R$ 58.318,00, e pela inexistência de previsão legal que permita sua correção, este será, para a consulente, o valor total dos imóveis recebidos. Em outras palavras, a consulente deverá proceder um rateio do valor do imóvel alienado entre os 4 (quatro) apartamentos que foram recebidos em permuta, proporcionalmente ao valor de cada um destes apartamentos (58.318 / 4).

Assinale-se que poderá haver ganho de capital quando da alienação dos imóveis recebidos em permuta conforme o caso e observado o disposto na IN SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

Conclusões:

  • (i) a operação de permuta, exclusivamente entre unidades imobiliárias, pode ser excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física desde que não tenha havido torna e que a escritura pública correspondente seja de permuta;

  • (ii) o custo de aquisição individual dos apartamentos recebidos pela consulente deve ser determinado distribuindo-se o valor do imóvel dado em permuta proporcionalmente ao valor atribuído a cada um deles, seguindo-se os parâmetros definidos no item 1.8 da IN SRF nº 107, de 1988, e

  • (iii) a operação de permuta de unidades imobiliárias, sem o recebimento de valor complementar (torna), não pode, em hipótese alguma, gerar variação patrimonial; pois a somatória do valor de cada uma das unidades imobiliárias recebidas terá que ser exatamente igual ao valor do imóvel dado em permuta.

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