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27 de Abril de 2024

CSM–A integração das áreas públicas ao domínio do Município exige escritura de doação se o parcelamento do solo não foi submetido ao registro especial

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Leia a decisão na íntegra no blog DIREITO das COISAS

Apelação Cível nº 1000248-37.2018.8.26.0286

EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS. Parcelamento de solo não submetido ao registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79. Inaplicabilidade do art. 22 da referida lei para fins de transferência de propriedade de pleno direito ao ente público. Lei Municipal vigente à época que previa a necessidade de lavratura de escritura pública de doação da área verde. Dúvida procedente. Recurso desprovido. (negritei)

__________________________________________

O Município da Estância Turística de Itu interpõe apelação contra sentença manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu.

O Município busca ver transmitido ao seu domínio o imóvel denominado “área verde” sem a prévia necessidade de outorga de escritura pública de doação. Requereu também que a referida transferência se dê independentemente de qualquer ônus ou despesas.

Dispõe o art. 22 da Lei nº 6.766/79:

Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

A recorrente tem razão ao afirmar que, com o registro do loteamento, passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a regra do art. 22 da lei regente, uma vez que o parcelamento ocorrido não foi submetido ao registro especial previsto no art. 18 da mesma norma.

Na verdade, o parcelamento da área maior, com área total de 17.132,591 m², resultou em apenas 6 lotes, fazendo valer a regra do Subitem 170.5 [atual 165.5] do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que assim regula a matéria:

170.5. O registro especial será dispensado nas seguintes hipóteses:

(...) (3) resulte até 10 lotes;

Repita-se, caso fosse observado o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, não haveria qualquer discussão quanto à transferência ao domínio público; mas, no caso em exame, isso não ocorreu, o que também afasta a pretensão de isenção de ônus e despesas por parte do apelante.

Por essas razões, e diante das referidas peculiaridades do caso concreto, impositiva a necessidade de lavratura de escritura de doação, devendo ser mantidos, consequentemente, os óbices apresentados.

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