STJ – O arrematante é responsável pelos débitos condominiais vencidos antes da arrematação.
Fonte: direitodascoisas.com
REsp nº 1.672.508 - SP
O arrematante de imóvel em hasta pública pode ser incluído no polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio em desfavor do anterior proprietário, mesmo que em fase de cumprimento de sentença.
Segundo o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, assumida “por causa da coisa”. Em havendo transferência da titularidade do imóvel, a obrigação é igualmente transmitida.
Prevê o art. 1.345 do Código Civil de 2002, que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios.
Conforme se depreende desse dispositivo legal, a transmissão da obrigação ocorre automaticamente, isto é, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la.
No caso específico da recurso em comento, a transmissão da obrigação ocorreu pela arrematação do imóvel objeto da dívida condominial e o arrematante tinha plena ciência do débito discutido.
Já é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais.
Assim, caso houvesse ausência de menção no edital da praça acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel, concluir-se-ia pela impossibilidade de substituição do polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, mesmo diante da natureza propter rem da obrigação.
A jurisprudência, atenta à necessidade de preservar a segurança jurídica e proteger a confiança posta pelos jurisdicionados na alienação judicial promovida pelo Estado, desenvolveu-se no sentido de limitar a responsabilidade do arrematante às dívidas condominiais expressamente indicadas no edital da hasta pública.
Não obstante, por regra o art. 1.345 do CC/02, o arrematante é, sim, responsável pelo pagamento das despesas de manutenção da unidade condominial, mesmo as pretéritas à aquisição do bem em hasta pública. Exceção, contudo, vai para as despesas que não foram mencionadas no respectivo edital, por imperiosidade de preservação da segurança jurídica e de resguardo da eficiência da tutela jurisdicional executiva.
Devidamente informado sobre a existência da dívida, deve incidir a regra geral que imputa ao arrematante a obrigação de pagamento das despesas condominiais vencidas aderidas ao imóvel.
Concluiu o STJ entendeu que sendo o arrematante responsável pelos débitos condominiais vencidos e ressalvados no edital da hasta pública, é possível a sucessão processual do anterior executado. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação. É o que ocorre na hipótese de alienação da coisa ou do direito litigioso.
Leia o acórdão do STJ na íntegra em direitodascoisas.com.
6 Comentários
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E quando tem a informação abaixo no edital?
A arrematação será considerada aquisição originária. Assim, os bens arrematados serão entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos (até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega), inclusive dívidas propter rem.
Ainda assim existe o risco de ter que arcar com despesas de condomínio e IPTU por exemplo? continuar lendo
Simsim continuar lendo
Tony, entendo que não!
Pois nesse caso o próprio edital está afirmando de modo expresso que o arrematante não responderá pelos débitos anteriores à data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, mesmo que de natureza propter rem. continuar lendo
Não precisa pagar IPTU. neste caso o arrematante deve manifestar-se solicitando que o juiz reserve um valor para eventuais débitos de IPTU. Você precisaria emitir as guias de débitos pretéritos no site da prefeitura, depois anexá-los no processo por meio de uma petição requerendo que parte do valor ofertado no arremate seja destinado à quitação do IPTU. O juiz irá analisar a petição e determinará a expedição de alvará no valor correspondente à dívida.
Isto em virtude do parágrafo único do art. 130 do CTN, que determina que a sub-rogação do crédito tributário anterior à praça deve ser realizada sobre o preço pago, ja que adquirido o imóvel em hasta pública. continuar lendo
O arrematante é responsável pela dívida de condomínio mesmo o imóvel indo a leilão por causa de um processo movido pelo condomínio ? Se o leilão é para garantir o pagamento da dívida de condomínio, e a dívida não é paga quando o imóvel é leiloado, qual o objetivo da penhora/leilão?
O motivo do leilão é a dívida de condomínio, e o leilão não vai resolver? continuar lendo
Bem esclarecido... continuar lendo