Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

TJ-SP - A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000


Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, onde a suscitante demonstrou haver divergência de entendimento entre alguns municípios e Juízos de primeira instância de São Paulo sobre a base de cálculo do ITBI.

Assim, no caso discutiu-se a correta base de cálculo a ser utilizada pelos Municípios do Estado de São Paulo, quando do lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Segundo o TJ-SP, em relação à base de cálculo do ITBI, é ilegal a instituição de um valor venal distinto daquele utilizado para o IPTU, uma vez que implica em afronta ao princípio da segurança jurídica.

Valor venal

é o valor de venda, ou o valor mercantil, isto é, o preço por que as coisas foram, são ou possam ser vendidas (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., p. 1.461, Rio de Janeiro, Forense, 2008).

Não obstante o IPTU e o ITBI possuam regimes jurídicos próprios, tendo ambos a mesma base de cálculo definida em lei complementar (arts. 33 e 38 do CTN), não pode o legislador ordinário diferenciar a expressão monetária do valor venal conforme se refira à propriedade ou à transmissão do bem ou do direito.

De fato, a legislação do IPTU dispõe de critério objetivo para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Nada justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para o efeito de ITBI. A própria legislação estadual para cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis determina a utilização da base de cálculo do IPTU ou do ITR, conforme se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial (art. 15 da Lei nº 9.591, de 30-12-66).” (in “Direito Tributário Municipal”, segunda edição, São Paulo, Editora Atlas, páginas 94 e 96). (negritei)

Por essas razões, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do bem imóvel transferido e, caso este valor seja inferior ao da negociação, deve prevalecer este último.

Dessa forma, o TJ-SP fixou a tese de que a base de cálculo do ITBI, deve corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior.


Leia o acórdão do TJ-SP na íntegra, acessando o blog DIREITO das COISAS.

  • Sobre o autorAdvogado Imobiliário
  • Publicações219
  • Seguidores130
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1925
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tj-sp-a-base-de-calculo-do-itbi-deve-corresponder-ao-valor-venal-do-imovel-ou-ao-valor-da-transacao-prevalecendo-o-que-for-maior/832066102

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 11 anos

Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

Fabiana Mendes, Advogado
Artigoshá 2 anos

O ITBI deve ser cobrado sobre o valor da compra e venda do imóvel.

Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX-24.2010.8.14.0301 BELÉM

Jurisprudênciahá 12 anos

Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL XXXXX-17.2008.8.14.0301 BELÉM

Contestação - TJSP - Ação Internação Compulsória - Procedimento Comum Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)