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20 de Abril de 2024

TJ-SP – Redução judicial de aluguel dependerá de análise minuciosa da realidade financeira do locador e locatário, além dos impactos sociais

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS

Agravo de instrumento nº 2069928-09.2020.8.26.0000

O locatário de um imóvel comercial utilizado como “casa de shows”, conseguiu uma liminar em primeira instância para reduzir em 50% o valor dos aluguéis, alegando que, em razão das determinações das autoridades públicas, deixou de auferir receita pelo cancelamento de todos os shows.

No intuito de conseguir uma redução ainda maior no valor locatício (70%), o locatário interpôs agravo de instrumento. O pedido foi indeferido.

O despacho do órgão julgador do recurso ressaltou que as consequências da pandemia do COVID-19 serão graves e a todos atingirá indistintamente, trazendo abalo às relações jurídicas entre particulares. Porém, não se pode perder de vista que existe uma grande cadeia produtiva formada pelos integrantes da sociedade, de forma que o desarranjo de um setor, pode comprometer o todo, como, por exemplo, uma escola que deixa de pagar os professores por conta dos pais de alunos, trabalhadores autônomos, que deixaram de pagar a escola por serem impedidos de exercerem suas atividades.

Segundo se extrai do despacho proferido no recurso, a sociedade precisará entender que cada relação jurídica privada deverá, por primeiro, ser objeto de análise e discussão individual entre os participes do contrato. Se o bom senso não prevalecer, todos enfrentarão ainda mais dificuldades do que momento, por si só, já está nos trazendo.

Segundo os termos do despacho, nem mesmo seria possível aumentar ou reduzir valor da locação em comento neste momento, sobretudo porque não se tem detalhes da complexa cadeia produtiva societária que será impactada com a alteração locatícia.

Nesse recurso, contudo, o percentual de desconto concedido em primeira instância não pode ser revisado para baixo em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus e pela ausência de informações precisas sobre a realidade financeira do agravante e do agravado, informações estas fundamentais.

Assim, somente com a citação do locador e o regular exercício do contraditório é que se terá mais elementos para a exata valoração das necessidades dos locatários, e também, do locador, a quem, da mesma forma, deve ser oportunizada manifestação para que apresente sua realidade financeira.

Sem essa devida apuração, conceder descontos aleatórios pode ser prática perigosa a propiciar injustiças e prejuízos irreparáveis não apenas para o locador e locatário, mas para toda a economia brasileira.

Leia o despacho na íntegra no link ao final da matéria no blog DIREITO das COISAS

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