STJ - Averbação premonitória não equivale à penhora, e não tem preferência em prejuízo de posterior penhora de outro credor.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
REsp nº 1.334.635 – RS
A controvérsia enfrentada pelo STJ no recurso em comento consistiu em saber se a averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, implica crédito preferencial ao interessado que a realizou, em prejuízo de posterior penhora levada a efeito por outro credor.
No caso, a recorrente penhorou bens da recorrida e requereu sua adjudicação, que todavia foi indeferida ao fundamento de que a providência acautelatória adotada pelo terceiro interessado – o BANCO DO BRASIL S. A. – "resguarda o direito de preferência do crédito anteriormente publicizado pelo credor mais cauteloso".
Essa conclusão foi mantida pelo TJRS, mas rechaçada pelo STJ, que entendeu não ser essa a interpretação adequada.
Ressaltou o STJ que a averbação premonitória – introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal nº 11.382/2006 – tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor.
Com a averbação premonitória, não é necessário aguardar-se o aperfeiçoamento da penhora. Desde a propositura da ação de execução já fica autorizado o exequente a obter certidão do ajuizamento do feito, para averbação no registro público.
Portanto, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.
A hipótese de fraude à execução, evidentemente, não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação premonitória.
O alcance da norma dá-se exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se de acordo com a ordem de penhoras.
Contudo, a referida averbação não se equivale à penhora, não gerando crédito preferencial a parte exequente. Trata-se de simples anotação para afastar futura alegação de boa-fé do terceiro adquirente.
Desse modo, sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, concluiu o STJ que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.
Leia o acórdão do STJ na íntegra, clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.
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