Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

STJ - Averbação premonitória não equivale à penhora, e não tem preferência em prejuízo de posterior penhora de outro credor.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS.

REsp nº 1.334.635 – RS


A controvérsia enfrentada pelo STJ no recurso em comento consistiu em saber se a averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, implica crédito preferencial ao interessado que a realizou, em prejuízo de posterior penhora levada a efeito por outro credor.

No caso, a recorrente penhorou bens da recorrida e requereu sua adjudicação, que todavia foi indeferida ao fundamento de que a providência acautelatória adotada pelo terceiro interessado – o BANCO DO BRASIL S. A. – "resguarda o direito de preferência do crédito anteriormente publicizado pelo credor mais cauteloso".

Essa conclusão foi mantida pelo TJRS, mas rechaçada pelo STJ, que entendeu não ser essa a interpretação adequada.

Ressaltou o STJ que a averbação premonitória – introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal nº 11.382/2006 – tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor.

Com a averbação premonitória, não é necessário aguardar-se o aperfeiçoamento da penhora. Desde a propositura da ação de execução já fica autorizado o exequente a obter certidão do ajuizamento do feito, para averbação no registro público.

Portanto, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.

A hipótese de fraude à execução, evidentemente, não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação premonitória.

O alcance da norma dá-se exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência dá-se de acordo com a ordem de penhoras.

Contudo, a referida averbação não se equivale à penhora, não gerando crédito preferencial a parte exequente. Trata-se de simples anotação para afastar futura alegação de boa-fé do terceiro adquirente.

Desse modo, sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, concluiu o STJ que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial.


Leia o acórdão do STJ na íntegra, clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

  • Sobre o autorAdvogado Imobiliário
  • Publicações219
  • Seguidores130
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3944
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-averbacao-premonitoria-nao-equivale-a-penhora-e-nao-tem-preferencia-em-prejuizo-de-posterior-penhora-de-outro-credor/850781897

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Paulo Roberto Pegoraro Junior, Advogado
Artigoshá 7 anos

Averbação premonitória no novo CPC

Karine Odorizzi Vieira, Advogado
Artigoshá 3 anos

A ordem de preferência entre credores de um único imóvel

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-82.2022.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-74.2019.8.26.0000 SP XXXXX-74.2019.8.26.0000

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)