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19 de Abril de 2024

TJ-SP – Para evitar contágio pelo COVID-19, condômino foi proibido de promover festas em seu apartamento.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS.

Agravo de Instrumento nº 2081051-04.2020.8.26.0000


Sustentou o Condomínio, em ação de obrigação de fazer, que certo morador, que já apresentou comportamento reprovável em ocasiões anteriores, cuidou de promover em seu apartamento uma festa com alta quantidade de pessoas e barulho excessivo, com necessária intervenção policial para se fazer cessar a ocorrência, em contrariedade às determinações dos Governos Federal, Estadual e Municipal para evitar aglomerações em razão do COVID-19.

Mesmo após as advertências, aplicação de multa e do comparecimento da polícia na unidade do morador antissocial, este insistiu em receber visitas e promover ruídos excessivos em horários não permitidos, perturbando o sossego e a paz dos demais moradores, infringindo as normas condominiais.

O Condomínio requereu, liminarmente, a suspensão da entrada de visitantes na unidade autônoma do morador durante o período de quarentena, pedido este que foi negado pelo Juízo de primeira instância.

Em sede de recurso ao TJ-SP, o Tribunal entendeu que o caso contém os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada, pois foi apresentado ao processo farta documentação demonstrando o comportamento totalmente reprovável do morador, que vai contra as normas condominiais e as determinações dos órgãos públicos, que só faz aumentar o risco de contágio por COVID-19 dos moradores.

O TJ-SP concedeu, assim, a tutela de urgência, determinando que o morador se abstenha de produzir ruídos excessivos, perturbando o sossego e a paz dos demais moradores, bem como proibiu a promoção de festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros, aumentando o risco de contágio pelo COVID-19.

O Condomínio ainda foi autorizado a suspender a entrada de visitantes na unidade do morador antissocial durante o período de quarentena, ressalvado os casos de parentes ou de urgência.


Leia na íntegra a decisão, clicando no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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