STJ – Locador que deixou de reajustar o aluguel por anos, pode atualizar os próximos após notificar a locatária.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
REsp nº 1.803.278 – PR
Mesmo que o locador não tenha exercido o direito de reajustar os aluguéis durante anos, pode notificar o locatário para reajustar os próximos aluguéis, com base em cláusula contratual expressa.
Sobre o caso do recuso em comento, somente após cinco anos do início do contrato de locação comercial o locador notificou a locatária para lhe informar sobre o valor atualizado do aluguel, mas também cobrou o valor retroativo que não fora ajustado durante os anos.
Foi debatido entre o locador e a locatária a aplicação, ou não, do instituto da supressio, que decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.
O Ministro Relator do recurso em comento ressaltou que a configuração da supressio exige três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
Contudo, no contexto do contrato de locação, entendeu o STJ que impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia.
Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de vinte anos (prazo da locação no caso em comento).
De fato, a supressio procura sancionar a inércia do titular do direito não reivindicado. Todavia, no caso, não se pôde concluir que a locatária tinha plena convicção de que o valor do aluguel não seria mais reajustado, ainda mais quando faltavam aproximadamente quinze anos para o término do contrato após a notificação.
Nesse cenário, o STJ entendeu que a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é a de: suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos, inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial.
Leia na íntegra o acórdão do STJ. Basta clicar no link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.
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