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20 de Abril de 2024

A falta de comunicação à prefeitura sobre a venda do imóvel não a autoriza a executar a antiga proprietária por débitos de IPTU posteriores à venda.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: direitodascoisas.com.

TJ-SP – A falta de comunicação à prefeitura sobre a venda do imóvel não a autoriza a executar a antiga proprietária por débitos de IPTU posteriores à venda.



Apelação nº 1507210-84.2017.8.26.0405


Se houve a transferência do imóvel para outro proprietário antes do ajuizamento da execução fiscal, o vendedor (e antigo proprietário) não é parte legitima para ser executado, mas sim o comprador (atual proprietário), mesmo que a venda não tenha sido comunicada ao fisco.

Com esse entendimento, o TJ-SP julgou um caso em que a Prefeitura Municipal cobrou o IPTU do ano de 2015 da antiga proprietária do imóvel, que já havia vendido o imóvel em 2013, inclusive com a efetiva transferência no Cartório de Registro de Imóveis,

A Prefeitura alegou que a execução foi ajuizada em nome da antiga proprietária pois prevaleceu o seu nome nos seus cadastros, havendo descumprimento ao dever de comunicação e colaboração com o fisco ao não comunicar a venda.

A súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça diz que:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A regra é que só se pode executar aquele contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial, vedada a alteração ou mudança no polo passivo da execução.

No caso, a antiga proprietária é quem figura na Certidão de Dívida Ativa - CDA (título executivo), mas por haver alienado o bem anteriormente á propositura da execução, é parte ilegítima, pois o débito municipal é de responsabilidade do atual proprietário.

Por outro lado, por vedação expressa da súmula 392, não pode haver a trocar o sujeito passivo da ação, proibida, assim, a substituição da antiga proprietária pelo atual.

A solução foi a extinção da execução fiscal, sem prejuízo de gerar multa por descumprimento de obrigação tributária acessória - informar a alienação ao fisco.

Importante ressaltar que se a alienação não constasse no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, se a vendedora do imóvel que está na CDA ainda constasse como proprietária na matrícula do imóvel, ela seria parte legítima devido à regra de que a propriedade imobiliária só se transmite pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é o caso.


Leia na íntegra a decisão do STJ em direitodascoisas.com.

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