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19 de Abril de 2024

STJ – Consumidor que recebe imóvel com metragem diversa da contratada tem dez anos para requerer indenização.

Publicado por Jair Rabelo
há 4 anos

Fonte: blog DIREITO das COISAS.

REsp nº 1.819.058 – SP


No recurso em comento o STJ se propôs a definir a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.

Segundo entendimento da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.

O CDC disciplina prazos decadenciais, estipulados em relação a vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço – sendo eles aparentes ou ocultos – (art. 26, CDC) e o Código Civil, por sua vez, estabelece prazo decadencial para a situação em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (arts. 500 e 501 do CC/02).

Sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação, o código consumeirista dispõe, em seu art. 26, II, que o direito de reclamá-los caduca em 90 dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrega efetiva do produto (art. 26, § 1º).

Contudo, salienta a Ministra Relatora, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.

Nessa hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC.

No caso em comento, o consumidor ajuizou ação de indenização em face da construtora, devido a vício apresentado no imóvel objeto de promessa de compra e venda.

Em que pese tratar-se de vício aparente – o que, em tese, atrairia a imediata fluência do prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC –, observa-se que a demanda veicula pretensão indenizatória, e não pretensão de redibição do contrato, abatimento do preço ou reexecução de serviços.

Incide, à espécie, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02, que deverá ser contado a partir da data do recebimento do imóvel.


Leia o acórdão na íntegra no link no final deste post no blog DIREITO das COISAS.

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